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18 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Mantido o pagamento pelo INSS de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais como Mecânico

    Publicado por Daniela Rodrigues
    há 3 anos


    29/01/21 12:20

    DECISO Mantido o pagamento pelo INSS de aposentadoria por tempo de contribuio com reconhecimento de tempo trabalhado em condies especiais como Mecnico

    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a concessão pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de aposentadoria por tempo de contribuição, para um trabalhador rural, somado ao tempo computado como especial trabalhado pelo empregado como Mecânico. O INSS entrou com apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício, mas teve o pedido negado pelo colegiado.

    Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, informou que, ao analisar a documentação juntada aos autos, a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, foi possível verificar que, nos períodos reivindicados, ele laborou em atividade rural, comprovada por prova material e testemunhal. Além disso, também trabalhou em atividade especial profissional, como mecânico.

    “O recebimento de pensão por morte de segurado especial evidencia que já houve o reconhecimento da condição de trabalhador rural do cônjuge falecido e pode servir como prova da atividade alegada”, afirmou.

    A relatora observou, em seu voto, que a aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807/1960. Já os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 discriminaram serviços/atividades profissionais sujeitas a agentes químicos, físicos e biológicos, cuja exposição contínua poderia causar prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.

    A magistrada esclareceu que, a Lei nº 8.213/1991, estabeleceu em seu artigo 57 que a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Neste caso, o homem já tinha, inclusive, mais de 35 anos de trabalho.

    “Ressalto que até a entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, bastava o mero enquadramento da atividade profissional como especial, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 para que o segurado fizesse jus ao benefício da aposentadoria especial” explicou a magistrada, lembrando que a referida lei passou a exigir a comprovação pelo segurado do exercício em atividade que prejudique a saúde ou a integridade física.

    Por isso, a desembargadora destacou em seu voto que a profissão de mecânico faz a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expondo esses trabalhadores a esses produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, “autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979”.

    Desta forma, a relatora, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS e manteve o pagamento do benefício.

    Processo nº: 1009580-25.2017.4.01.800

    Data do Julgamento: 17/11/2020

    PG

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    Fonte: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-mantidoopagamen...

    • Sobre o autorADVOGADA CÍVEL, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. TEL. 61-99131-6094.
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